Processo 0014468-29.2026.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014468-29.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TENORIO LEITE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE LINS LOPES DA CRUZ - CE26091 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO - CE43262 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte requerente (MARIA DE LOURDES TENÓRIO LEITE) solicita sua habilitação na condição de herdeira necessária e na qualidade de viúva e pensionista do falecido Sr. ZACARIAS XAVIER LEITE, bem como pugna pela expedição do competente requisitório complementar de pagamento no montante de R$ 4.618,13, valor este devido ao de cujus e já homologado no bojo do processo coletivo nº 0817284-53.2023.4.05.8100 que tramita neste Juízo. Vale ressaltar que, acertadamente, a parte requerente ajuizou este Cumprimento de Sentença de forma individual em cumprimento à decisão proferida no bojo daqueles autos (processo coletivo nº 0817284-53.2023.4.05.8100), que determinou assim fosse feito, em virtude no grande número de substituídos falecidos cujos requisitórios não foram expedidos. Citado, o DNOCS, através do com Id de nº 155450943, impugnou o aludido pedido de habilitação sob a alegação de que a pretensão executiva da requerente estaria prescrita uma vez que decorreu mais de 05 (cinco) anos entre o óbito do autor ZACARIAS XAVIER LEITE e o requerimento de habilitação. Alegou ainda nulidade da execução pelo fato de que o substituído ZACARIAS XAVIER LEITE faleceu em 06/07/2016, ou seja, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença (processo coletivo nº 0817284-53.2023.4.05.8100) que ocorreu em 2023. Pugnou ainda o DNOCS o sobrestamento do feito até a apreciação pelo STJ - RESP. 2034211 (2022/0334043), matéria afetada - Tema 1254, bem como a juntada do Precatório originário. A requerente refutou as alegações da entidade pública (Id de nº 159608700). Era o que havia de importante a relatar. Passo a decidir. Em atenta análise dos autos verifico que a alegação do DNOCS de que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, não merece prosperar. A respeito da prescrição da pretensão executória, sustentou o DNOCS que a pretensão da parte requerente encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista a inércia entre a data do óbito do titular do crédito (06/07/2016) e o requerimento de habilitação ter sido apresentado apenas em 04/03/2026. Não há que se falar em prescrição como pretende a entidade pública executada na impugnação por ela apresentada. Isso porque a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e, além disso, o processo deveria estar suspenso em razão da morte de ZACARIAS XAVIER LEITE nos termos do art. 313, I, do CPC até a habilitação de seus sucessores ou, intimados os sucessores por edital, tenha decorrido o prazo de 2 a 6 meses (conforme fixado pelo juiz), sob pena de extinção do processo em relação à execução em nome do falecido. Tal não ocorreu. Portanto, não incidiu prescrição. Sequer houve o termo inicial para a sua contagem. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, vem mantendo o entendimento de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À…
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