Processo 0014468-81.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0014468-81.2022.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014468-81.2022.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): GUSTAVO CABRAL DA LUZ INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014468-81.2022.8.17.2480 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADO: GUSTAVO CABRAL DA LUZ JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GUSTAVO CABRAL DA LUZ, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por elevação de nível, desde a data da protocolização do requerimento administrativo, com repercussão sobre verbas acessórias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, alegou que, após preencher os requisitos legais, protocolizou requerimento administrativo em 01/09/2017 (Processo nº 3057/2017) pleiteando progressão funcional por elevação de nível. Aduziu que o Município reconheceu o direito apenas em maio de 2019, sem, contudo, efetuar o pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento, o que motivou o ajuizamento da demanda. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, sob o fundamento de que a progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, não podendo o servidor ser prejudicado pela demora da Administração. Irresignado, o Município de Caruaru interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e, no mérito, a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a controvérsia deve ser resolvida à luz da Lei Complementar Municipal nº 035/2013, vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo servidor, a qual revogou a legislação anterior (Lei Complementar nº 004/2003) e estabeleceu novo regramento quanto aos efeitos financeiros da progressão funcional. Afirma que, nos termos do art. 16 da referida norma, a Administração dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise do requerimento de progressão, sendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data da decisão concessiva, ou, no máximo, ao término do referido prazo, caso haja mora administrativa. Argumenta que tal disciplina visa evitar tanto o retardamento indevido da análise administrativa quanto o enriquecimento ilícito do ente público, conferindo tratamento equilibrado à matéria. Defende, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo o legislador municipal alterar a forma de cálculo e o marco temporal dos efeitos financeiros das progressões funcionais, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, invocando, para tanto, entendimento do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 125 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sustenta que a legislação aplicável ao caso deve ser…

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