Processo 0014469-61.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014469-61.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Processo nº 0014469-61.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): BV DISTRIBUIDORA DE GAS GLP LTDA, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP LTDA, E.A.MACIEL GAS LIMITADA, REVENDA UNIVERSAL DE GLP GAS LTDA, RIT COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA, VMG GAS LTDA DECISÃO RETRATATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes nos autos da Recuperação Judicial nº 0001639-09.2026.8.17.2810, proposta por BV Distribuidora de Gás GLP Ltda. e demais integrantes do Grupo GLP. A decisão agravada de primeiro grau determinou ao Banco do Brasil S.A. a expressa abstenção de novas retenções ou compensações nas contas bancárias de titularidade das devedoras, a restituição de valores porventura retidos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a liberação de aplicações financeiras bloqueadas. Para o caso de descumprimento do preceito judicial, o magistrado de origem estipulou multa diária de R$ 20.000,00, limitada ao teto de R$ 500.000,00. Em sede de análise sumária preliminar, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 60536292, por meio da qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada especificamente quanto às determinações de liberação da referida aplicação financeira vinculada à CCB e afastar a multa diária imposta em desfavor do credor fiduciário. Inconformadas, as recuperandas, integrantes do Grupo GLP, interpuseram tempestivamente o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, sustentam que a discussão sobre a extraconcursalidade de créditos é prematura no atual estágio do processo, devendo transcorrer perante o rito adequado na primeira instância, sob o crivo do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Argumentam que a aplicação financeira retida representa capital de giro de essencialidade indispensável para a manutenção do fluxo operacional do grupo, que presta atividade de utilidade pública no comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo. Advogam a presença de perigo de dano reverso irreparável e pleiteiam o restabelecimento da multa coercitiva outrora afastada, a fim de garantir a efetividade da jurisdição em primeiro grau. É o relatório. Decido. O agravo interno interposto pelas recuperandas atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é manifestamente tempestiva, na medida em que a representação jurídica do Grupo GLP compareceu aos autos de forma espontânea para impugnar o provimento de urgência monocrático antes mesmo de consolidada a sua intimação oficial eletrônica, preenchendo assim as exigências da legislação instrumental. No que tange ao cabimento da reconsideração, o ordenamento jurídico processual brasileiro prevê de forma expressa a prerrogativa do Relator de realizar o juízo de retratação ao se deparar com a impugnação veiculada por meio de agravo interno. A reconsideração, portanto, revela-se técnica oportuna no presente cenário processual. Os novos elementos deduzidos pelas agravantes trazem à tona aspectos ligados à indispensabilidade de controle da atividade financeira das recuperandas pelo juízo de origem e ao grave perigo de descontinuidade de serviços essenciais prestados pelo…

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