Processo 0014471-31.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014471-31.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014471-31.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ISAIAS FRANCISCO DA SILVA - ME RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO CABO DE GUERRA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (META), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] A autora é empresa do ramo têxtil e de confecção que há mais de uma década atua no mercado nacional, possuindo presença consolidada no ambiente digital, especialmente por meio do perfil comercial @cabodeguerra.oficial na plataforma Instagram, ferramenta pertencente ao grupo econômico da Meta Platforms Inc. Em 22/09/2025, a autora foi surpreendida com o bloqueio integral e repentino de sua conta comercial, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou comunicação oficial, fato que inviabilizou a continuidade de suas atividades de marketing, publicidade e atendimento ao consumidor. A conta @cabodeguerra.oficial era utilizada não apenas como vitrine digital, mas também como canal de vendas e comunicação com fornecedores e clientes, constituindo instrumento essencial à manutenção da receita da empresa, contando com 38.000 (trinta e oito mil) seguidores. O bloqueio repentino ocasionou drástica redução no faturamento e perda de credibilidade junto ao público consumidor, com inúmeros clientes relatando impossibilidade de contato. Apesar das tentativas de resolução administrativa — com envio de mensagens, formulários de suporte e reclamações através do canal oficial do Facebook Business — nenhuma resposta satisfatória foi obtida, permanecendo o bloqueio sem esclarecimento. A autora, portanto, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e econômica, tendo sofrido prejuízo material e dano reputacional, em razão de conduta unilateral e desproporcional da plataforma ré. [...] Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: 1) Concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso à conta comercial @cabodeguerra.oficial, vinculada à empresa autora, mantendo-se todas as funcionalidades, publicações e seguidores anteriormente existentes, sob pena, a ser arbitrada por este juízo; 2) A citação da ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3) Ao final, a procedência total da ação, para: 3.1 – Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta @cabodeguerra.oficial, mantendo-se todas as funcionalidades, publicações e seguidores anteriormente existentes, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária, nos termos do art. 497 do CPC; 3.2 – Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC. 4 – A tramitação do presente feito pelo Juízo 100% digital nos art. 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [...]” Com a inicial, juntou os seguintes documentos, dentre outros: procuração, contrato social e mensagens trocadas com a demandada (Ids 220971839 a 220971846). Contestação da parte demandada, Id…

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