Processo 0014471-34.2022.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014471-34.2022.8.16.0194 Processo: 0014471-34.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.243,31 Exequente(s): condominio GALERIA REGIONAL PORTÃO Executado(s): SAVELLIN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Avoco os presentes autos, porquanto incluído indevidamente o arquivo de mov. 161.1, sem exclusão de registros internos do processo de pré-análise. Torne-se, sem efeito, o documento de mov. 161.1. Segue em anexo o arquivo da decisão que profiro enfrentando a exceção de pré-executividade e deliberação sobre o prosseguimento do processo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito SubstitutoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº 0014471-34.2022.8.16.0194 DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE SAVELLIN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA opôs exceção de pré-executividade (mov. 120.1), a fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade de sua citação. Como causa de seu pedido, asseverou, em suma, que o aviso de recebimento da carta de citação foi enviado para endereço diverso de sua sede e recebido por representante da própria exequente, só tendo tomado ciência da presente ação após bloqueio de suas contas bancárias, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da citação e de todos os atos posteriores. O exequente/excepto alegou ter tomado conhecimento de que o imóvel objeto da presente ação fora vendido para GROUND – PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Informou que o valor levantado de R$ 8.103,55 – proveniente da penhora de valores da conta bancária da executada – será restituído nos autos pela referida empresa e requereu a substituição do polo passivo da executada para a GROUND (mov. 124.1). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS O exequente juntou minuta de acordo celebrado com a GROUND, no qual esta se compromete a pagar R$ 17.442,29, em 24 parcelas, a contar de 24.7.2024 (mov. 125.1). Determinou-se a intimação da parte executada para se manifestar sobre o acordo (mov. 131.1) e a intimação da exequente para juntar os atos constitutivos e comprovante de endereço da GROUND, bem como os documentos pessoais de seu representante legal (mov. 137.1). A executada concordou com o acordo e pleiteou sua exclusão do polo passivo (mov. 142.1). O exequente pugnou pela exclusão da executada e pela homologação do acordo (mov. 143.1), juntando o contrato social da GROUND (mov. 145.1). Intimado para cumprir integralmente o despacho de mov. 137.1, o exequente reiterou o pedido de homologação do acordo (mov. 154.1). Ante o descumprimento do despacho de mov. 137.1, o acordo não foi homologado, determinando-se a intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (mov. 155.1). O exequente não impugnou a exceção, alegando que já apresentara o contrato social da GROUND e que a ausência dos demais documentos em nada altera o acordo (mov. 158.1). V ieram-me os autos conclusos. É o…
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