Processo 0014472-19.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014472-19.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014472-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ARLINDO MARANHAO CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO PARA FINS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE RESTRITO AO ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014472-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ARLINDO MARANHAO CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014472-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ARLINDO MARANHAO CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA AMORIM - PE19431-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER BRAZ VIEIRA DA SILVA - PE42947-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO EMENTA ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO PARA FINS DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE RESTRITO AO ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ARLINDO MARANHÃO CUNHA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da aplicação da hora ficta noturna prevista no art. 75 da Lei 8.112/90 (Id. 19522331 e Id. 19522335). O recorrente sustenta, em síntese, que (i) não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que não pôde se manifestar sobre a contestação nem produzir prova oral; (ii) laborou em diversos meses 16 plantões de 12 horas, o que, considerando a hora ficta noturna, resultaria em plantões de 13 horas e jornada mensal de 208 horas, superando o divisor de 200 horas; (iii) deve ser aplicado o divisor de 180 horas em razão da redução de jornada para 30 horas semanais prevista no art. 3º do Decreto 1.590/1995; (iv) o STJ, no REsp 1292335/RO, reconheceu o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas após as 5h da manhã quando há continuidade de jornada iniciada no período noturno; (v) a não aplicação da hora ficta viola o princípio da isonomia ao nivelar servidores diurnos e noturnos (Id. 19522337). Foram apresentadas contrarrazões. Indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal (Id. 21220802), o autor agravou a decisão (Id. 21307008). É o breve relato. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente quanto ao cabimento da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada (Id. 19522324), condição que indicam que o pagamento das despesas processuais pode acarretar prejuízo à sua subsistência e de sua família. Isso posto, revogo a…

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