Processo 0014472-21.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014472-21.2022.8.17.2480 APELANTE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO, LILYAN DOS REIS LIMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0014472-21.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTES: FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO E LILYAN DOS REIS LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNAPE e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra sentença proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença, posteriormente integrada por decisão em sede de Embargos de Declaração, emanada do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A decisão recorrida extinguiu a execução, fulcrada no art. 924, II, do CPC, face à integral satisfação do crédito exequendo, condenando a parte executada ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos entes públicos para declarar não haver custas em relação ao Estado de Pernambuco, por confundir-se nas pessoas do credor e do devedor, mas manteve a condenação da FUNAPE, na qualidade de litisconsorte passiva, ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento). Consta dos autos, que o feito se originou de Ação Declaratória de Inexistência de Cobrança e Descontos de Contribuições Previdenciárias c/c Repetição de Indébito (valor da causa: R$ 11.526,30). A causa de pedir repousou na ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis (gratificações de regime de plantão e per laborem), com pedido para declaração de inexigibilidade da referida exação e restituição dos montantes, pleito julgado procedente na fase de conhecimento. Em suas razões, a FUNAPE e o Estado de Pernambuco insurgem-se contra a condenação, alegando: (a) que, por ser a FUNAPE uma fundação pública de natureza autárquica, gozaria das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, (b) que seria isenta do pagamento das custas processuais em razão da evidente "confusão" patrimonial entre ela e o Estado de Pernambuco, (c) pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para excluir a autarquia estadual do pagamento das custas referentes à fase executiva. Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0014472-21.2022.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTES: FUNAPE E ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: ADRIANO MARCOS LINS DA SILVA, EDSON FAUSTINO DA SILVA, FABIANA TEODORO DE MELO, MARIA DE LOURDES GALINDO E LILYAN DOS REIS LIMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: VICTORIA GERMANA DE MOURA NEVES VOTO Juízo de admissibilidade O recurso apelatório é tempestivo e…
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