Processo 0014474-08.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0014474-08.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SARA DA COSTA E SILVA SANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ARAGUAÍNA. PROFESSOR – ZONA URBANA – 20H. PCCR MUNICIPAL. NÍVEL II, CLASSE A. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO NÍVEL I. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE 20 HORAS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor – Zona Urbana – 20H contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos, fundados na alegação de que, embora enquadrada no Nível II da carreira do magistério municipal, receberia valores correspondentes ao Nível I ou inferiores aos previstos no PCCR. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de inovação recursal e ausência de dialeticidade; e (ii) saber se a servidora comprovou receber vencimento inferior ao devido para o Nível II, Classe A, referência 1, considerada sua jornada de 20 horas semanais. III. Razões de decidir 3. O recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, pois a discussão acerca da distinção entre piso nacional e vencimento base do PCCR já havia sido suscitada na origem, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento. 4. Os demonstrativos de pagamento indicam o enquadramento da autora como “PROFESSORES II - 20H - A - 1”, afastando a alegação de enquadramento formal no Nível I. 5. A tabela salarial juntada aos autos demonstra que o valor do Nível II, Classe A, inicial, para 40 horas, quando proporcionalizado para a jornada de 20 horas, corresponde ao valor efetivamente pago à servidora no período examinado, inexistindo prova de pagamento inferior ao previsto no PCCR. 6. A distinção entre Piso Salarial Nacional do Magistério e vencimento base da carreira não basta, por si só, para acolher a pretensão, pois incumbia à autora comprovar concretamente que recebeu valor inferior ao vencimento legal devido para seu nível, classe, referência e jornada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O professor municipal com jornada de 20 horas faz jus ao vencimento proporcional à carga horária exercida, salvo previsão legal específica em sentido diverso. 2. Demonstrado documentalmente o enquadramento no Nível II, Classe A, referência 1, e não comprovado pagamento inferior ao valor proporcional previsto no PCCR, são indevidas diferenças remuneratórias e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 206, VIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.940/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; STJ, Tema 911. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a)…
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