Processo 0014474-70.2011.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014474-70.2011.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0014474-70.2011.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: J B MORENO - ME, JOSE BORGES MORENO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos (ID 154681726, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme Certidão de ID 174119567, decorreu o prazo e a PARTE AUTORA intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Nesse sentido, algumas decisões de tribunais pátrios: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO “Apelação. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2019 e 2020. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, visto se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem penhora efetivada e sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, conforme definido pela Resolução 547 do CNJ. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação invasão à competência do Poder Executivo. Item 1 da Tese do Tema 1184 que reconheceu a possiblidade de extinção, ainda que de ofício, das execuções fiscais de baixo valor. Extinção que tomou por fundamento a Resolução 547 do CNJ, criada, justamente, para disciplinar a aplicação da referida Tese. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que permanece sem penhora efetiva por mais de 1 (um) ano, bem como se encontrava suspenso a pedido da parte exequente. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização de bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Resolução que possui evidente amparo constitucional no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no…

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