Processo 0014475-73.2023.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , S/N, Tribunal de Justiça (1º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820143 Processo nº 0014475-73.2023.8.17.9000 REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO AUTOR(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REU: CHRISTIANE SOARES OLIVEIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO Relatório: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 14475-73.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/PE RELATOR: DES. RICARDO PAES BARRETO AUTORES: FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO RÉ: CHRISTIANE SOARES OLIVEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, incisos V, do Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/PE, proferido no RNAC originário, para que seja realizado novo julgamento, com determinação expressa de aplicação do contido no art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 (e alterações posteriores), que estabelecia como base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares "o montante total da remuneração, a qualquer título", bem como do contido no art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 432/2020, que estabelece atualmente como base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares "a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas". Sustentam, os autores, que a parte demandada, pensionista de militar estadual, ingressou com ação ordinária objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que alegava não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores pagos a tal título nos últimos anos. Relatam que referida ação foi julgada parcialmente procedente. Entendem que se faz necessário uniformizar a jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça, conforme estatui o art. 926 do CPC, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, conferindo adequada interpretação ao ordenamento jurídico vigente, à luz das orientações firmadas pelos Tribunais Superiores, para reconhecer que a tese consagrada na Súmula nº 124 do TJPE e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema de Repercussão Geral nº 163) nunca se aplicou aos militares estaduais. Argumentam que o Acórdão aludido violou o comando normativo constante (i) do art. 69 da Lei Complementar estadual nº 28/2000, afastado irregularmente com fulcro na Súmula nº 124 do TJPE e no Tema 163 de Repercussão Geral, não aplicáveis aos militares estaduais, diante da tese jurídica estabelecida com o julgamento do Tema 160 de Repercussão Geral, o qual considerou indevidamente estendidos aos militares os §§ 3º e 12 do art. 40 c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal; e, (ii) do art. 24-C do Decreto-lei nº 667/69, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 e do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 432/2020, responsáveis pela criação do “Sistema de Proteção Social dos Militares” e pela consolidação na legislação tributária/previdenciária estadual das normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares estaduais, estabelecidas na legislação nacional, comandos esses que retiram seu fundamento da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que…
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