Processo 0014477-44.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014477-44.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000913-89.2026.8.27.2702/TO AGRAVADO : IRACI CAMPOS DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada - TO , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência nº 0000913-89.2026.8.27.2702, ajuizada por IRACI CAMPOS DA SILVA SOUZA . A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de energia elétrica (TE) e de uso do sistema de distribuição (TUSD) correspondentes à parcela de energia elétrica injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), relativamente às unidades consumidoras nº 1948261 e nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como determinou à concessionária Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. a adequação do faturamento das faturas subsequentes, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito, ao argumento de que a energia elétrica fornecida pela concessionária, ainda que no contexto do sistema de compensação de energia elétrica disciplinado pela Lei nº 14.300/2022, configura operação autônoma de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Defende que a energia injetada na rede não pode ser equiparada a contrato de mútuo, por inexistir identidade física entre a energia injetada e a posteriormente consumida, bem como pela ausência dos elementos caracterizadores do instituto civil. Aduz, ainda, que a legislação estadual, em conformidade com o Convênio ICMS nº 16/2015, prevê apenas isenção parcial incidente sobre a Tarifa de Energia (TE), não alcançando a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), razão pela qual a decisão agravada teria ampliado indevidamente benefício fiscal não previsto em lei. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relato. DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. No que concerne à probabilidade de provimento do recurso , constata-se que a decisão agravada firmou-se na premissa de que a energia injetada no SCEE constitui empréstimo gratuito, não configurando…
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