Processo 0014477-54.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014477-54.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014477-54.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCA MARIANO BALBINOT ADVOGADO(A) : JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB MA014541) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por  FRANCISCA MARIANO BALBINOT  contra o  ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO.  Dispensado o relatório . Decido. A tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário haver o convencimento sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar , in verbis: ... que os Réus se abstenham de incluir o seu no cadastro de proteção ao crédito, em virtude das dívidas que já foram geradas pelo Detran- TO, quais sejam, R$84,58 (oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em decorrência de débito com seguro DPVAT; R$ 185,50 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em decorrência de débito com seguro DPVAT; R$ 575,23 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), referente a licenciamento anual de 2014 até 2019; bem como, desvincular a autora do protesto, pela multa no valor de R$ 101,70 (cento e um reais e setenta centavos. Adianta-se que a medida liminar ora postulada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências.  O caso específico, somente deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. NATUREZA SATISFATIVA . ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a pretensão postulada pelo agravante não merece acolhida, visto que…

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