Processo 0014479-18.2026.8.16.0017
TJPR • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0014479-18.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO HENRIQUE PERES GUALDA em face de MARLON CESAR SILVA e TAIANA ALEIXO BOLOGNA. O autor alega, em síntese, que celebrou com o primeiro réu contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Chile, nº 1593, apto 101, Jardim Alvorada, Maringá/PR, pelo prazo de 36 meses, com início em 19/09/2025 e término em 18/09/2028, no valor mensal de R$ 1.450,00, vencível todo dia 10. A garantia da locação era a fiança onerosa prestada pela CredAluga Ltda., formalizada por meio de contrato específico. O autor narra que o locatário deixou de pagar os aluguéis e encargos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, motivo pelo qual a administradora do imóvel acionou a fiadora CredAluga, que efetuou o pagamento dos valores inadimplidos ao locador. Apesar disso, o locatário não reembolsou a fiadora e permaneceu inadimplente com suas obrigações locatícias. Diante da manutenção da inadimplência por período superior a 30 dias, a CredAluga, nos termos da cláusula 12.4 do contrato de prestação de serviços de fiança onerosa, notificou o locatário, por meio de e-mail e WhatsApp, informando sua exoneração da garantia prestada e concedendo o prazo de 30 dias para que o locatário apresentasse nova garantia ao contrato de locação, conforme faculta o art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. O autor afirma que o locatário, mesmo notificado, permaneceu inerte, não realizou o pagamento à garantidora e não apresentou nova garantia, mantendo o contrato desprovido de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 qualquer modalidade de garantia locatícia, o que configura infração legal e contratual. A parte autora requer, em sede liminar, com fundamento no art. 59, §1º, VII, c/c art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, a concessão de despejo liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, mediante prestação de caução. Como caução, o autor requer, em caráter principal, que seja aceito o próprio valor do débito locatício, que supera o montante de três aluguéis acrescidos de 30%; subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 10 dias úteis para juntar apólice de seguro garantia no valor correspondente. 2. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar, hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art.…
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