Processo 0014484-25.2022.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014484-25.2022.8.17.3130 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 50707582), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível nº 0014484-25.2022.8.17.3130, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ e condenou o embargado/exequente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados para 15% em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO LEGAL. DEFESA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que declarou a impenhorabilidade de imóvel rural dado em garantia hipotecária em Cédula de Crédito Rural, com fundamento no art. 833, VII, do CPC, alegando que a propriedade se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, trabalhada pela família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, prevista no art. 833, VII, do CPC, prevalece sobre a exceção legal estabelecida pelo art. 3º, V, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do imóvel dado como garantia hipotecária. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, visa garantir a subsistência do produtor e sua família, sendo norma de ordem pública. 4. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 não afasta a proteção constitucional, especialmente quando se trata de imóvel rural com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, como o caso presente. 5. A jurisprudência do STF, incluindo o RE 1038507/PR, afirma que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando dada em garantia hipotecária, quando se destina à subsistência do agricultor. 6. No caso, o imóvel possui área inferior a 1 (um) módulo fiscal, enquadrando-se como pequena propriedade rural impenhorável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (ID 49850525). Nas razões recursais (ID 50707588), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação atribuída ao art. 85 do CPC, sustentando que, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor inadimplente, e não o Banco, razão pela qual não deveria arcar com os honorários sucumbenciais. Apresenta como paradigmas o AgRg no AREsp 604.325/SP e o AgInt no AREsp 2.356.698/MG. Contrarrazões apresentadas (ID 51607264), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 08/07/2025 (terça-feira), tendo o recurso sido protocolado em 29/07/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC). O preparo foi devidamente recolhido (ID 50707592). A…
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