Processo 0014486-97.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014486-97.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO JUSTO DA SILVA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO JUSTO DA SILVA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos e condenação da ré em danos materiais e morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 348,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1901310932) no valor de R$ 15.300,23, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta tratar-se de uma operação fraudulenta e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00. A petição inicial (Id. 221007323) veio acompanhada de documentos (Ids. 221007327 e 221007328). O despacho inicial (Id. 221115383) deferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela. A ré apresentou manifestação e documentos (Id. 226642323 e seguintes) e, posteriormente, sua contestação (Id. 229102663), acompanhada de farta documentação (Id. 229102666, páginas 83-116). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que a operação se deu por meio de refinanciamento de portabilidade de dívida, com a expressa anuência digital do autor, que inclusive recebeu o valor do "troco" da operação em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A decisão de Id. 229509826 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a controvérsia fática demandava maior dilação probatória, e determinou a intimação do autor para apresentar réplica. Decorrido o prazo para réplica sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id. 233279591. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 233341366), a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 235926603), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 236998114. É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES I.1 — Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda não discute o valor total do contrato, mas apenas a suspensão dos descontos. Sem razão. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tendo em vista que a pretensão autoral abrange a declaração de inexistência do contrato como um todo, além de indenização por danos morais e repetição de indébito, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o benefício econômico almejado.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.