Processo 0014486-97.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014486-97.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014486-97.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO JUSTO DA SILVA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO JUSTO DA SILVA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos e condenação da ré em danos materiais e morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 348,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1901310932) no valor de R$ 15.300,23, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta tratar-se de uma operação fraudulenta e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00. A petição inicial (Id. 221007323) veio acompanhada de documentos (Ids. 221007327 e 221007328). O despacho inicial (Id. 221115383) deferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela. A ré apresentou manifestação e documentos (Id. 226642323 e seguintes) e, posteriormente, sua contestação (Id. 229102663), acompanhada de farta documentação (Id. 229102666, páginas 83-116). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que a operação se deu por meio de refinanciamento de portabilidade de dívida, com a expressa anuência digital do autor, que inclusive recebeu o valor do "troco" da operação em sua conta bancária. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A decisão de Id. 229509826 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a controvérsia fática demandava maior dilação probatória, e determinou a intimação do autor para apresentar réplica. Decorrido o prazo para réplica sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id. 233279591. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 233341366), a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 235926603), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 236998114. É o relatório. Decido. I — DAS PRELIMINARES I.1 — Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a demanda não discute o valor total do contrato, mas apenas a suspensão dos descontos. Sem razão. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tendo em vista que a pretensão autoral abrange a declaração de inexistência do contrato como um todo, além de indenização por danos morais e repetição de indébito, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o benefício econômico almejado.…

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