Processo 0014487-37.2016.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014487-37.2016.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0014487-37.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO SANTANDER BRASIL SA Endereço: AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 2041/2235-BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamante: ACACIO FERNANDES ROBOREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ACACIO FERNANDES ROBOREDO, FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA Nome: RAFAELA RODRIGUES MENDES MALHEIROS Endere�o: desconhecido Nome: DAYANA BENDO GONCALVES Endere�o: desconhecido Nome: LOC OBRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 3821, sala 01, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de LOC OBRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, como devedora principal, e de DAYANA BENDO GONÇALVES e RAFAELA RODRIGUES MENDES MALHEIROS, na qualidade de codevedoras solidárias por força de aval contratual, fundada em cédula de crédito bancário de nº 00331695300000002100, no valor de R$ 244.660,78 (duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), conforme petição inicial. A petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e planilha de débito. Por despacho de ID 41131525, o Juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica executada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Por decisão de ID 41131531, o Juízo recebeu a execução, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, e expediu mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Em seguida, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito por 30 dias, alegando estar em tratativas para composição extrajudicial, sendo o pedido deferido (ID 41131534). Renovado o pedido de suspensão em 16/07/2018 (ID 41131535), o Juízo deferiu nova suspensão. Por despacho de ID 41131589, prolatado em 07/05/2020, o Juízo intimou o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Em 01/09/2020, o exequente informou o descumprimento do acordo extrajudicial e requereu o prosseguimento da ação com penhora de ativos financeiros via BACENJUD (ID 41131590). Por despacho de ID 41131591, prolatado em 13/05/2021, o Juízo indeferiu o pedido de penhora por ausência de citação comprovada e determinou à Secretaria que certificasse se havia sido efetivada a citação dos executados, determinando, em caso negativo, o cumprimento do mandado expedido anteriormente. A Oficial de Justiça certificou, em 05/07/2022 (ID 69112090), que no endereço indicado na inicial como sede da executada principal funciona empresa diversa há aproximadamente 4 anos, sem que fosse obtida qualquer informação sobre a executada ou encontrados bens a ela pertencentes. Em 09/11/2022, o exequente requereu a realização de pesquisa de endereços via SISBAJUD e RENAJUD para tentar localizar os executados e viabilizar a citação (ID 81382389). Por despacho de ID 118271018, prolatado em 21/06/2024, o Juízo deferiu o requerimento e intimou a parte exequente para recolher as custas correspondentes à diligência no prazo de 15 dias. A certidão de ID 139094024, lavrada em 18/03/2025, atestou o não recolhimento das custas pelo exequente. Por despacho de ID 153437998,…

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