Processo 0014490-96.2024.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014490-96.2024.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014490-96.2024.8.16.0185 Vistos Autos nº. 0014490-96.2024.8.16.0185 YARA REGINA HOLETZ apresentou exceção de pré-executividade no mov. 6.1, alegando, em síntese, a inocorrência do fato gerador do ISS-FIXO. Arguiu que o fato é de pleno conhecimento do Município de Curitiba, em razão de a questão já ter sido analisada em outras demandas. Por fim, pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA reconheceu a procedência do pedido objeto da exceção (mov. 11.1). Relatado. Decido. O mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão da sucumbência. Tendo em vista que a Fazenda promoveu administrativamente o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão judicial, conforme comunicado ao juízo, aplica-se o disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais: LEF, Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O cancelamento da inscrição em dívida ativa emana do direito potestativo outorgado à Administração Pública para anulação de seus próprios atos no exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), disposto, in casu, no art. 149 do CTN e no art. 26 da LEF.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014490-96.2024.8.16.0185 Realizada a medida, qualquer que seja o motivo, a extinção do processo de execução fiscal se opera por força de lei e independe do assentimento das partes, porque a inscrição em dívida ativa é que conforma a pretensão executiva; por outras palavras, diferentemente do que em tese pode ocorrer em execuções cíveis em geral (quando a desistência da execução não necessariamente implica em perda do direito invocado, pois teoricamente o credor continua com o título), o cancelamento da inscrição implica no desaparecimento do próprio título e respectiva pretensão executiva. No que tange ao ônus da sucumbência, embora este juízo normalmente conclua pela atribuição da sucumbência ao contribuinte que descumpre a obrigação acessória de promover administrativamente a atualização do cadastro fiscal e baixa do alvará, ensejando assim o lançamento de ofício e de consequência responde pelas despesas processuais, o mesmo entendimento não pode ser aplicado no presente caso. Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2024, depois que o Município já tinha sucumbido em execução anterior, com provas cabais, reconhecidas pela Justiça, de que não houvera fato gerador desde 2006 (0017659- 77.2013.8.16.0185 ). Nessa situação, ainda que o contribuinte, inadvertidamente, não tivesse formalizado a comunicação para baixa do cadastro fiscal, cancelamento do alvará, está claro que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a situação e tinha o dever legal de agir em conformidade a isso, respondendo, portanto, pelas verbas do processo em conformidade ao princípio da sucumbência. Aqui, diante da situação, não pode ser…

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