Processo 0014492-15.2004.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014492-15.2004.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014492-15.2004.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MARCO ANDRE DE OLIVEIRA LUCAS, MARCO ANDRÉ DE OLIVEIRA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4), na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 54964614, requer: a) o reconhecimento de sucessão patrimonial com a inclusão de nova empresa no polo passivo e bloqueios via SISBAJUD; b) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; c) a realização de penhora de 30% do salário do executado; d) pesquisa de recebíveis via REGISTRADORA/BACEN; e e) diversas outras pesquisas sistêmicas, como CCS/BACEN e CENSEC. Passo à análise dos requerimentos. 1. Da ocultação de patrimônio e inclusão de nova empresa (sucessão patrimonial) O pleito de redirecionamento imediato da execução fundamenta-se na alegação de que o executado utiliza uma pessoa jurídica ativa para ocultar patrimônio, o que autorizaria a sucessão e constrição de bens. Contudo, a simples petição nos autos não substitui o rito processual específico para a superação da autonomia patrimonial. A medida exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que prevê a citação dos envolvidos para se manifestarem e produzirem provas antes de eventual decisão que determine a inclusão na lide e a constrição de bens. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da empresa e de constrição de seus ativos financeiros. 2. Da inclusão no SERASAJUD No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes, o § 3º do art. 782 do CPC dispõe que o juiz pode determinar tal inclusão a requerimento da parte. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão ou manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da dívida. Verificando que a dívida consubstanciada nos autos (Cédula de Crédito Bancário vencida em 2004) tem vencimento muito superior ao prazo de 5 (cinco) anos, INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD. 3. Da pesquisa de recebíveis (REGISTRADORA/BACEN) A parte exequente requereu a pesquisa e penhora de recebíveis decorrentes de transações com máquinas de operadoras de cartão de crédito/débito junto à REGISTRADORA/BACEN. De acordo com os parâmetros deste Juízo, tal medida constritiva exige a verificação prévia de que o devedor esteja exercendo atividade que envolva comércio. No presente caso, a inclusão da nova pessoa jurídica no polo passivo foi indeferida neste momento processual e não há comprovação de que a pessoa física executada exerça, em nome próprio, atividade comercial vinculada a recebíveis de cartão, tampouco houve indicação específica das operadoras. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 4. Da penhora de salário Quanto ao pedido de mitigação da regra de impenhorabilidade para a constrição de 30% dos proventos e salários do devedor, ressalto que a adoção de tal medida exige a comprovação mínima da percepção de tais verbas. Considerando que não há provas nos autos de que o executado encontra-se…

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