Processo 0014494-58.2025.4.05.8101
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014494-58.2025.4.05.8101 AUTOR: SEVERO RODRIGUES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da incapacidade laborativa A perícia judicial realizada pelo Dr. João Augusto Lima Bisneto (31/03/2026) atestou que o autor é portador de glaucoma primário de ângulo aberto em estágio avançado, com cegueira legal binocular e campo visual inferior a 10°, quadro que a perícia administrativa já havia identificado, embora classificando-o como temporário. O laudo judicial, contudo, é categórico ao concluir pela incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para qualquer atividade laboral. 2. Da qualidade de segurado especial e da carência O ponto controvertido do feito reside na existência de vida rural do autor. Vê-se para seguinte acervo documental (CAF de 2022, DAP, CAR de 2019, CadÚnico de 2019 com renda per capita de R$ 13,00, nota fiscal de insumo agrícola de 2014, recibos do programa "Hora de Plantar" de 2013, 2020 e 2022, certidão de casamento de 1985 evidenciando raízes familiares rurais em Morada Nova/CE) e, inclusive, já reconhecida administrativamente pelo próprio INSS quanto ao período de 02/01/2012 a 23/12/2021 (NB 202.388.813-6). Tal lacuna, todavia, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149) e da Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação da atividade rural mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a existência de documento para cada exercício ou cada ano do período de carência, notadamente para trabalhador rural em regime de economia familiar, cuja informalidade é inerente à própria atividade; A prova testemunhal colhida em audiência de instrução, em consonância integral com o depoimento pessoal do autor, confirmou a continuidade das lides rurais no "Sítio Frade"/"Sítio Lagoa do Frade", em regime de economia familiar, sem qualquer indício de migração para atividade urbana ou de ruptura do vínculo rural no período não documentado, tendo tal depoimento se revelado uniforme, coerente e sem contradições internas; Estando a incapacidade caracterizada desde 18/03/2025 (DII) e mantida a qualidade de segurado nessa data, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício por já existir, àquela data, incapacidade total e permanente devidamente demonstrada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS: a) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91), com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do autor de forma contínua desde, ao menos, 1986 até a data da incapacidade (18/03/2025); b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP (01.07.2026), com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,…
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