Processo 0014495-65.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014495-65.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RONALDO VIEIRA MATOS ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO VIEIRA MATOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (Evento 240 dos autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023761-39.2018.8.27.2706, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou o laudo pericial contábil elaborado pelo perito nomeado - Contador (Evento 208). Para tanto, o magistrado de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que o perito judicial observou corretamente a metodologia de atualização monetária, bem como as sucessivas conversões monetárias ocorridas no Brasil desde 1988 (cortes de zeros). Destacou, ainda, que o cálculo anteriormente elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) deixou de considerar tais conversões monetárias, circunstância que acarretaria enriquecimento sem causa da parte exequente. Em sua minuta recursal, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola a segurança jurídica ao afastar o cálculo elaborado pela COJUN, órgão oficial do Tribunal, o qual gozaria de presunção de legitimidade. Alega que o laudo do perito particular limitou-se a substituir o cálculo oficial sem demonstrar objetivamente onde estaria o erro matemático da Contadoria. Aduz ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, por deficiência de fundamentação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da homologação, impedindo o levantamento de valores e a extinção da execução. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que seja homologado o cálculo da COJUN. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada pelo agravante. A controvérsia cinge-se à validade da decisão que preteriu o cálculo da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) em favor de um laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo. O agravante fia-se na presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria. Contudo, é cediço que tal presunção é de natureza relativa, podendo ser afastada quando houver elementos técnicos nos autos que demonstrem equívoco em sua elaboração. No caso em apreço, o título executivo determinou a recomposição do saldo da conta PASEP tendo por base o valor de Cz$ 26.525,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e cinco cruzados), posicionado em agosto de 1988. O Juízo de origem, de forma fundamentada, consignou que o cálculo elaborado…
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