Processo 0014496-02.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014496-02.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0014496-02.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MOBPRO MOBILIARIO PARA PROFISSIONAIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO LUZ (OAB TO006439) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos. Conforme se denota, foi requerido no evento 167, CUMPR_SENT1 o cumprimento de sentença concernente aos honorários advocatícios, a qual foi protocolada pelo Advogado  Fernando Araújo Luz OAB/TO 6.439. No entanto, verifico que houve a atuação do referido causídico na presente demanda sem a apresentação da respectiva procuração de modo a instruir corretamente a representação processual. Por outro lado, verifico que a parte exequente requereu o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade FERNANDO ARAÚJO LUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . O § 15 do art. 85 do CPC/2015, dispõe que o Advogado pode requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.  Em reforço:                                   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019). Ressalte-se que a juntada de contrato social da sociedade supra, ou certidão de inscrição, não substitui a procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar dentro do processo. Ademais, nota-se a existência de outros procuradores constituídos nos presentes autos, conforme consta na procuração anexada no evento 1.3 / 1.4 . Dito isso, observa-se que não há autorização formal dos demais advogados constituídos nos presentes autos, conforme previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 26. “ O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento .” Nos termos da PORTARIA Nº 003, de 14 de julho de 2020, diário da justiça nº 4782, de 28 de julho de 2020, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas, o advogado requerente deverá manifestar expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com os demais advogados constituídos nos presentes autos . Tudo em conformidade com a supracitada portaria em seu item nº 25.4. Desta feita, INTIMO o Advogado  Fernando Araújo Luz OAB/TO 6.439, para que proceda a regularização da representação processual, bem como manifeste expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com o(s) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos presentes autos,   no prazo de 5 (cinco) dias . Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1. CERTIFIQUE-SE  o eventual trânsito em julgado; 2. PROMOVA-SE  a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3. INTIME-SE  a Fazenda Pública…

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