Processo 0014496-42.2018.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014496-42.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELO PALHANO SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAMILE VIANA DE SOUZA QUEIROZ - AM10071-A e ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE - CE18637 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCELO PALHANO SANCHES ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE - (OAB: CE18637) YAMILE VIANA DE SOUZA QUEIROZ - (OAB: AM10071-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458200177) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014496-42.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014496-42.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELO PALHANO SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAMILE VIANA DE SOUZA QUEIROZ - AM10071-A e ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE - CE18637 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0014496-42.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304, c/c 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos. Em suas razões recursais (ID. 291473836), sustenta o Apelante que o documento falsificado foi produto da atuação de uma associação criminosa de despachantes que atuou juntamente com os militares da Marinha do Brasil, cuja atividade restou evidenciada pela deflagração da “Operação Inocentes”, a qual resultou na prisão de vinte e quatro pessoas. Alega, pois, que sua conduta foi desprovida de vontade livre e consciente orientada à conduta criminosa, visto que agiu em erro de tipo (art. 20, caput, do Código Penal), acreditando ser legítimo o processo de obtenção do documento, bem como a veracidade deste. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID. 291473841). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em sede de parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Réu (ID. 294674056). Na sequência, o Réu apresentou manifestação, na qual requereu o reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos autos ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ID. 391509154). A Defesa apresentou pedido de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID. 451441577). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal sustentou a preclusão da matéria, porquanto a defesa deixou de se insurgir quando da rejeição da celebração da avença na primeira instância (ID. 452069384). Inconformada, a Defesa pediu o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para manifestação fundamentada acerca da oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID. 455032439). É o relatório. Ao Revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0014496-42.2018.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES…
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