Processo 0014497-27.2018.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014497-27.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BARBOSA DE ASSUNCAO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE SOUZA FRANCA - AM9528-A e RENNAN LESSA FERREIRA - AM13046-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOAO BARBOSA DE ASSUNCAO NETO RENNAN LESSA FERREIRA - (OAB: AM13046-A) LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE SOUZA FRANCA - (OAB: AM9528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898922) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014497-27.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014497-27.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BARBOSA DE ASSUNCAO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BARBOSA DE SOUZA FRANCA - AM9528-A e RENNAN LESSA FERREIRA - AM13046-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014497-27.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO BARBOSA DE ASSUNÇÃO NETO (ID 191420318), em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (IDs 191422087, fl. 27 e ss. e 191422088), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 191422085), para condená-lo pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, inciso I, do Código Penal, em razão da omissão de vínculos empregatícios nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), no curso do ano-base de 2009. Conforme narrado na exordial acusatória (ID 191422085, fls. 03-08), o apelante, na qualidade de administrador de fato da empresa W. B. DE ASSUNÇÃO NETO, teria suprimido obrigações tributárias previdenciárias ao deixar de declarar, nas GFIPs, vínculos de trabalhadores regularmente registrados na RAIS, frustrando o lançamento das contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações, circunstância que ensejou a lavratura dos Autos de Infração 51.033.238-2 e 51.033.242-0 (ID’s 191416810, fls. 12 e ss.), reunidos na Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP 10283.720548/2013-27), instruída com documentação comprobatória das omissões e do quantum devido. Constituição definitiva dos créditos em 22/07/2013 (ID 191416810, fls. 14 e ss.). Denúncia recebida em 19/09/2018 (ID 191422085, fl. 14). Sobreveio sentença condenatória em 10/12/2020 (ID 191422087, fl. 27), na qual o juízo monocrático afastou a alegação de extinção da punibilidade com fundamento no §1º do art. 337-A do Código Penal, ao entendimento de que o réu não logrou comprovar a declaração nem o recolhimento espontâneo dos valores devidos antes do início da ação fiscal, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar regularização administrativa posterior. Ao final, foi imposta ao réu a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e de 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, com indeferimento da substituição por penas restritivas de direitos. Nas razões recursais (ID 191420318), o…
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