Processo 0014498-20.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014498-20.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0014498-20.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LUCICLEIDE GOMES DA CRUZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LUCICLEIDE GOMES DA CRUZ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, cujo relatório dispenso, com permissivo no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida nos autos. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que obstou a posse da autora no cargo de Assistente em Saúde / Técnico de Enfermagem / Plantonista (I GERES), sob o fundamento de perda do prazo legal após a publicação de sua nomeação no Diário Oficial do Estado, em face da alegação de ausência de notificação pessoal por telegrama, conforme expressa previsão editalícia. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o Edital do certame (Portaria Conjunta SAD/SES Nº 120/2018) estabeleceu expressamente em seu item 17.2 que o candidato nomeado seria convocado para realizar a Perícia Médica através de telegrama. A autora logrou êxito em demonstrar sua aprovação (1236ª colocação) e a posterior nomeação por meio do Ato nº 1312, publicado no Diário Oficial do Estado em 16/05/2020. Contudo, aduz não ter recebido o telegrama convocatório. O Estado de Pernambuco, por sua vez, argumentou em sua defesa que a publicação no Diário Oficial seria suficiente e que era dever da candidata acompanhar as publicações. Todavia, tal tese não merece prosperar. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo a expedição do telegrama um ato material a cargo da Administração, cabia ao Estado apresentar o respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente emitido pelos Correios. Ao revés, o próprio ente público, por meio do Despacho 5061 da Secretaria de Saúde, reconheceu expressamente que o comprovante de envio do telegrama não foi localizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, havendo previsão editalícia de notificação pessoal, a mera publicação da nomeação no Diário Oficial não é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do candidato, configurando ofensa aos princípios da publicidade, da razoabilidade, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/1993). Esse é, inclusive, o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em casos idênticos envolvendo este mesmo certame: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.…

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