Processo 0014498-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014498-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014498-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-45.2013.8.27.2737/TO AGRAVANTE : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco J. Safra S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5001075-45.2013.8.27.2737/TO, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravado, e reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.554,81 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) bloqueada via SISBAJUD e determinou seu imediato desbloqueio ( evento 357, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma automática a regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sem comprovação de que os recursos bloqueados possuíam natureza alimentar ou constituíam efetiva reserva financeira destinada à subsistência do executado. Afirma que a funcionalidade denominada "cofrinho", disponibilizada pela plataforma Mercado Pago, não se equipara, por si só, à caderneta de poupança prevista na legislação processual. Defende que a incidência da regra de impenhorabilidade exige análise do caso concreto e demonstração da origem e da destinação dos valores. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD até o julgamento definitivo do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 1, OUT3 ). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme também dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, sem antecipação do exame aprofundado do mérito. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o agravante apresenta fundamento jurídico relevante ao sustentar que a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil exige análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à demonstração de que os valores constritos constituem efetiva reserva financeira protegida pela norma legal. Todavia, a plausibilidade das alegações recursais, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional. Isso porque não se evidencia, neste momento processual, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada ao considerar que os valores estavam depositados na funcionalidade denominada "cofrinho", disponibilizada pela plataforma Mercado Pago, modalidade destinada à constituição de reserva financeira, bem como por se tratar de montante inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Além disso,…

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