Processo 0014499-49.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014499-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ AUGUSTO CECHINEL ADVOGADO(A) : PEDRO CARVALHO MARTINS (OAB TO001961) ADVOGADO(A) : AMANDA CUNHA MARTINS (OAB TO012928) ADVOGADO(A) : JULIA CUNHA MARTINS (OAB TO014164) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (artigo 355, inciso I, do CPC). Ausente preliminares e prejudicial de mérito, passo a análise meritória. Do Mérito A questão central da presente demanda é a existência de danos morais indenizáveis atribuídos ao réu, em razão de fraude da qual a parte autora foi vítima. Pelas provas juntadas aos autos, principalmente o documento de identificação juntado pelo réu com o contrato, demonstra que o autor sofreu uma fraude de identidade, tendo seus dados utilizados para a contratação de serviços bancários sem seu consentimento. Tal situação, por si só, é fonte de transtornos e preocupações relevantes. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia sobre a validade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas por terceiros se enquadra na teoria do fortuito interno. As instituições financeiras operam em um ambiente de riscos, e as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias são considerados riscos inerentes à sua atividade. Há julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DE EVENTUAL DENUNCIAÇÃO À LIDE CORRETAMENTE AFASTADA - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL CONFIGURADO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para deferir a denunciação à lide, a fim de tornar incompetente este juízo para o julgamento da causa (art. 10 da Lei n. 9099/1995), ressalvada a possibilidade de a parte recorrente demandar, em ação regressiva, o ressarcimento de eventual condenação . Tal como asseverado na sentença, ao disponibilizar os serviços bancários através de meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança no contato com o consumidor, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através do telefone e da internet não é do consumidor, e sim da instituição financeira e a atividade criminosa não exclui a responsabilidade do banco, porquanto traz hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Nesse sentido, já decidiu o STJ, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cumpre ao recorrente ressarcir o prejuízo do consumidor, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele…
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