Processo 0014500-40.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014500-40.2024.8.27.2706/TO AUTOR : EVA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por EVA RIBEIRO DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em virtude de descontos mensais no valor de R$ 79,90, realizados sob a rubrica "EAGLE", os quais a autora alega não ter contratado. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios", pertencente ao seu grupo econômico. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, apresentando áudio de suposta anuência da consumidora. Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou a autenticidade da voz no áudio e requereu a inclusão do Clube Conectar no polo passivo. A requerente pleiteou a produção de perícia fonética forense. O feito foi dessobrestado após a cessação da suspensão relativa ao IRDR nº 5 do TJTO . É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva e Inclusão no Polo Passivo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A própria requerida admite integrar o mesmo grupo econômico da empresa que teria firmado o contrato. Ademais, os descontos figuram no extrato bancário sob a sua denominação, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido de inclusão da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. no polo passivo formulado pela autora (Evento 14), indefiro-o por economia processual, uma vez que a ré originária possui plena legitimidade para responder aos termos da demanda e o feito já se encontra em fase avançada de instrução. Falta de Interesse de Agir (Cancelamento do Serviço) O alegado cancelamento administrativo do serviço não retira o interesse de agir da autora quanto à declaração de inexistência do débito pretérito, à repetição dos valores já descontados e à reparação por eventuais danos morais. Rejeito a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço é tipicamente de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços financeiros/securitários e a ré como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da consumidora, que nega a existência do vínculo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à parte ré, portanto, provar a regularidade da contratação e a higidez do consentimento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e validade do negócio jurídico que ensejou os descontos; b) A autenticidade da voz da autora no áudio apresentado pela ré (Evento 8, AUDIO_MP38); c) A configuração de dano moral indenizável e o quantum reparatório; d) O direito à repetição do indébito e a forma (simples ou dobrada). DAS PROVAS E DA PERÍCIA Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia repousa na existência de relação…
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