Processo 0014500-44.1993.5.09.0001
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0014500-44.1993.5.09.0001 AUTOR: JORGE DE CASTRO RÉU: ELICON VIGILANCIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01beba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2026./// MARIANA BLEY NOZAWA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Atente-se a secretaria para a realização de acordo PARCIAL entre exequente e MARIA HELENA DE AZEVEDO no id.27c15bd, cuja previsão para término é em março de 2027. 2. Considerando as consultas ao PREVJUD de ids. f0257b3 e ss., bem como o teor do despacho de id. 81cb4b9 expeça-se Ofício à empresa GNTECNICA OBRAS E SERVICOS LTDA (CNPJ 05.493.907/0001-53), localizada na Rua Piauí, 160 - Parolin, Curitiba - PR, cep 80220-240, para penhora da remuneração do(a) executado(a) JOAO LUIZ URBANO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, no limite de 50% dos rendimentos líquidos do réu, garantindo-lhe ao menos o recebimento de um salário mínimo, com sua posterior transferência a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. Registre-se ao empregador que a penhora deverá incidir, inclusive, sobre eventuais verbas rescisórias devidas ao executado em caso de extinção do contrato de trabalho. A confirmação da penhora deverá ser apresentada ao Juízo no prazo de 15 dias, sob pena de responder o empregador pelo valor equivalente. Esclarece-se que, para fins de cumprimento da ordem de penhora dos salários do(a) executado(a), nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo corresponde ao rendimento líquido recebido pelo(a) réu(é). Entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução dos descontos obrigatórios (tributos) e de outras penhoras judiciais preexistentes. Para garantir a subsistência do(a) executado(a), deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Isso significa que, sobre a parcela da remuneração equivalente a um salário mínimo, incidirão apenas os descontos obrigatórios (tributos e outras penhoras judiciais). Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Não devem ser considerados, para fins de cálculo do rendimento líquido acima do salário mínimo, os valores descontados a título de empréstimos consignados e/ou contribuições a associações de classe, por possuírem natureza facultativa e não integrarem o rol de descontos obrigatórios. Neste sentido, vejamos a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Dr. LIANA CHAIB nos autos 1013130-24.2024.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) em 23 de junho de 2025: "(...) Por certo, o extrato do INSS informa a existência de empréstimos consignados, no entanto, tais descontos não podem ser considerados como despesas necessárias, ou mesmo prioritárias em relação à dívida trabalhista.(...)" Neste mesmo sentido, observa-se a decisão proferida no AIRR 0000889-47.2015.5.23.0006, pelo Excelentíssimo Ministro Relator Dr. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA em 22 de setembro de 2022: "(...) Nesse contexto, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, entendo ser possível a penhora de percentual da aposentadoria do Executado com vistas ao adimplemento das verbas salariais reconhecidas neste processo. Com efeito, da análise do documento de ID. 5c3bc67 e ID.…
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