Processo 0014503-59.2026.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014503-59.2026.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014503-59.2026.4.05.8400 APELANTE: GENILSON DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS A BENEFICIÁRIA DOMICILIADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PROLATORA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar que o demandante não possui legitimidade ativa para se beneficiar da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, já que ele não residia em município abrangido pela Subseção Judiciária de Campo Grande/MS no período coberto, nem era lotado em órgão público localizado no referido Município. 2. Em seu apelo, o recorrente sustenta, inicialmente, que a ação originária coletiva beneficiou todos os servidores públicos civis da esfera federal, não havendo limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Defende que a tese firmada pelo STF no Tema 1075 é inequívoca ao restabelecer a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que não previa qualquer limitação territorial à eficácia da sentença coletiva. Assim, apontando julgados das Turmas do TRF da 5ª Região, bem como do TRF da 3ª Região, requer seja reformada a sentença, afastando-se a alegação de ilegitimidade ativa e, assim, determinando-se o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões, em que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, além de requerer a manutenção da sentença, solicita seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os efeitos subjetivos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se estendem a servidores federais situados fora da competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS; (ii) determinar se houve acordo administrativo hábil a impedir a execução individual da sentença coletiva e (iii) estabelecer se é o caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva intentado contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação, fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao índice de 28,86%, cujo dispositivo recebeu a seguinte redação: "[...]. Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." 6. Da leitura do dispositivo da sentença,…

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