Processo 0014505-50.2011.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 0014505-50.2011.8.24.0039/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : POSTO E TRANSPORTES BERCAP LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELADO : GEIZEBEL SCAPINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) APELADO : ALTHIERES ESTEVO SCAPINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos da Ação Revisional n. 0014505-50.2011.8.24.0039 , que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no quadro resumo reproduzido na fundamentação; b) afastar a mora, nos termos da fundamentação; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 15% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. Determino o desentranhamento da documentação acostada ao evento 352, nos termos da fundamentação (Juíza Monica do Rego Barros Grisolia - evento 372, SENT1 ). Houve oposição de embargos de declaração pelas partes ( evento 380, EMBDECL1 e evento 386, EMBDECL1 ), os quais foram acolhidos apenas os aclaratórios da parte Autora, nos seguintes termos ( evento 398, SENT1 ): Em suas razões recursais ( evento 411, APELAÇÃO1 ), a Instituição Apelante alegou, em sínsete: (i) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (ii) a legalidade da comissão de permanência; (iii) a ausência de requisitos para descaracterização da mora; (iv) a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito; (v) a necessidade de afastar a condenação a repetição do indébito; (vi) o afastamento da condenação ou a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 420, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito 2.1 – Juros remuneratórios Sabe-se que as Instituições Financeiras não são regidas pela Lei de Usura, mas sim pela Lei n. 4.595/1964, e que a limitação de juros em até 12% ao ano não…
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