Processo 0014506-10.2010.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0014506-10.2010.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : G.N. MOREIRA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO ORDINÁRIO. LEI 10.522/02. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteava a reinclusão da impetrante no regime do Simples Nacional e o reconhecimento do direito de aderir ao parcelamento ordinário previsto no art. 10 da Lei 10.522/02, com a consequente suspensão da eficácia do Ato Declaratório Executivo 423870. A apelante sustenta inexistir vedação legal ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional e alega violação ao princípio da legalidade, ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas e à função social da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional podem ser incluídos no parcelamento ordinário previsto no art. 10 da Lei 10.522/02. III. RAZÕES DE DECIDIR O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, constitui regime especial unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, recolhidos por meio de documento único, nos termos do art. 13 da referida lei. A disciplina do regime, inclusive quanto ao parcelamento de débitos, submete-se às regras específicas estabelecidas em lei complementar, conforme exige o art. 146, III, d, da Constituição Federal. A Lei 10.522/02 regula apenas o parcelamento de débitos administrados pela Fazenda Nacional, não abrangendo débitos do Simples Nacional, que englobam tributos de diversos entes federativos. A aplicação da Lei 10.522/02 aos débitos do Simples implicaria permitir que lei ordinária federal disciplinasse o parcelamento de tributos estaduais e municipais, em afronta à autonomia tributária dos entes federativos e ao pacto federativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as Leis 10.522/02 e 11.941/09 não autorizam o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional (REsp 1.719.200/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 26-8-2020). O parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário, e submete-se ao princípio da estrita legalidade, exigindo previsão normativa específica. Inexistindo autorização legal para a inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento ordinário da Lei 10.522/02, revela-se legítima a negativa da Administração Tributária. A existência de débitos tributários não regularizados é causa legítima para exclusão do Simples Nacional, consoante estabelece o art. 17, V, da Lei Complementar 123/06 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O parcelamento de débitos do Simples Nacional exige previsão específica em lei complementar, nos termos do art. 146, III, d, da Constituição Federal. A Lei 10.522/02 não autoriza a inclusão de débitos do Simples Nacional no parcelamento ordinário por ela disciplinado. O parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, submete-se ao princípio da estrita legalidade. Dispositivos relevantes citados :…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.