Processo 0014507-95.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014507-95.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014507-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ZENITE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : VILMENIA MARIA SANTANA DE SOUZA (OAB GO069734) RÉU : JOANA CÉLIA FERREIRA LIMA DUARTE ADVOGADO(A) : ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762) ADVOGADO(A) : SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO ZENITE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ajuizou Ação de Cobrança contra J C F L DUARTE COMERCIO VAREGISTA LTDA. A petição inicial foi recebida em 11 de julho de 2025 (Evento 5). A ré foi citada por aplicativo de mensagens após tentativas frustradas de citação postal, conforme decisão que deferiu a medida (Evento 42) e certidão de cumprimento do mandado (Evento 56). A ré apresentou contestação (Evento 67). Os advogados da ré foram habilitados nos autos (Evento 68). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando inexitosa (Evento 69). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2 PRELIMINARES 2.1 INCOMPETÊNCIA DO RITO DOS JUIZADOS A ré arguiu a incompetência do Juizado Especial, sustentando que a autora não se enquadraria como microempresa ou empresa de pequeno porte. A preliminar não prospera. A Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás (Evento 1, OUT7) comprova que a autora está enquadrada no porte de microempresa, com capital social de R$100.000,00. O art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei Complementar 147/2014, estabelece a regra geral de admissibilidade para propositura de ação perante os Juizados Especiais. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. 2.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL  A ré arguiu também a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não indicou o negócio jurídico que deu origem aos cheques. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial descreveu expressamente que a autora explora a atividade de confecções e comércio de acessórios do vestuário, e que os cheques foram emitidos pela ré como forma de pagamento parcelado do negócio jurídico realizado entre as partes (Evento 1). A indicação da relação jurídica subjacente, consistente na compra e venda de mercadorias do ramo de confecções, atende ao que exige o art. 62 da Lei 7.357/85 para a ação de cobrança fundada em cheque prescrito. A ré, ademais, exerceu plenamente o contraditório, demonstrando compreender a origem da dívida que lhe é imputada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 3 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são regidos pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de…

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