Processo 0014508-54.2025.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0014508-54.2025.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 16/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e o réu EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n°11.013.431-2 SSP/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 38 (trinta e oito) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 28 de junho de 1987, natural de Paranavaí/PR, filho de Therezinha de Jesus Oliveira dos Santos, e Mauricio Ribeiro dos Santos, residente na Rua Pio XII, 1395, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado, pela prática das infrações penais previstas no artigo 69 do Código Penal, nas disposições do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (Fato 1) e no art. 147, § 1º, do Código Penal (Fato 2), ambos c/c art. 61, II, “h”, do Código Penal, em liame com os arts. 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei 11.340/2006. A denúncia descreveu o fato, em tese delituoso, da seguinte forma (mov. 34.1): Fato 1: “No dia 16 de dezembro de 2025, por volta de 12h15, na residência localizada na Rua Pio XII, n. 1395, Jardim São Jorge, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos n.º 0014101-48.2025.8.16.0130 que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima T.J.O.S., sua genitora, nascida em 30/11/1958, com 67 (sessenta e sete) anos de idade na data dos fatos (cf. Boletim de Ocorrência, Termos de depoimento, Decisão Judicial e Certidão - mov. 1.5/1.11 e 1.16/1.17). Pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, o denunciado deveria ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e estava proibido de frequentar a residência da vítima, de se aproximar e de manter contato com a ofendida, testemunhas e seus familiares por qualquer meio de comunicação, sendo a distância mínima a ser mantida de 300 (trezentos) metros. Acerca das proibições, o denunciado foi regularmente intimado no dia 07 de dezembro de 2025. Contudo, mesmo ciente da proibição, no dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 12h15min, ele foi até a residência da vítima, manteve contato pessoal e se aproximou dela a menos de 300 (trezentos) metros de distância, descumprindo a decisão”. Fato 2: “Em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado EVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, valendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima T.J.O.S., sua genitora, nascida em 30/11/1958, com 67 (sessenta e sete) anos de idade na data dos fatos, ao afirmar que atearia fogo na casa da ofendida (cf. Boletim de Ocorrência e Termos de depoimento - mov. 1.5/1.11)”. O acusado foi preso e autuado…
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