Processo 0014508-56.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014508-56.2025.8.16.0194 Processo: 0014508-56.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.091,63 Autor(s): KARINA OLIVEIRA YAHIRO Réu(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e cancelamento de protesto indevido c/c pedido de tutela de urgência proposta por Karina Oliveira Yahiro em face de Associação Paranense de Cultura APC (PUC/PR), através da qual o autor sustenta que no início do ano de 2013, a Autora efetuou sua matrícula junto a instituição de ensino ré, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, com duração de 10 semestres letivos. Alega que cursou apenas dois semestres do referido curso universitário, sendo que, no final do ano de 2013, ela solicitou o cancelamento da matrícula. Aduz que em agosto de 2020, inscreveu o nome da Requerente como devedora no SERASA, por três parcelas no valor de R$ 1.716,21. Sustenta que ingressou em juízo buscando a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida, sendo que sua ação judicial, autos 0006161-73.2021.8.16.0194 foi julgada procedente, de modo que o débito cobrado nestes autos é inexigível por ter sido objeto de ação anterior. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar apara que seja oficiado ao Cartório de Protestos de Piraquara que efetue o imediato cancelamento do protesto e consequentemente a imediata baixa da inscrição negativa do nome da Autora nos cadastros do SERASA, evitando a divulgação a terceiros da existência do protesto e da negativação. (seq. 1). A decisão inicial concedeu o pedido de tutela provisória (seq. 13) Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação, reconhecendo que houve a negativação do nome da autora por erro interno. Postulou pela fixação da indenização em valor módico, em observância à proporcionalidade e razoabilidade (seq. 23). A autora impugnou a contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito (seq. 16.1). Instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (seq. 31/32). Sobreveio decisão invertendo o ônus da prova (seq. 34), sobre a qual as partes reiteraram seus pedidos (seq. 47 e 49). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do Mérito A partir dos argumentos das partes e dos elementos de prova produzidos nos autos, inexiste controvérsia acerca do protesto do nome da autora e de sua inscrição junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida inexigível (seq. 1.6/1.8), o que foi reconhecido pela requerida em sua peça defensiva ao alegar que que encaminhou o título à protesto de forma indevida por erro interno (vide seq. 23). Consequentemente, é de rigor a confirmação da tutela provisória para efeito de determinar a exclusão/baixa/cancelamento definitivo do protesto e da negativação em nome da…
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