Processo 0014512-38.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014512-38.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014512-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042108-46.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS NJ LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NJ LTDA , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pleito de compensação de créditos. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 27.1 ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na r. sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança em debate, formando ainda a coisa julgada material (CPC, art. 502), o que evidentemente impede sua rediscussão, mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ademais o reconhecimento administrativo posterior ao trânsito em julgado não tem o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e à separação entre as esferas administrativa e jurisdicional. 3. A compensação entre crédito da agravante e os honorários sucumbenciais devidos é inviável, pois os honorários pertencem aos procuradores do Estado (CPC, art. 85, §19; LC/TO n. 20/1999, art. 39), não havendo reciprocidade de partes nem de qualidades jurídicas, como exige o art. 368 do Código Civil. 4. O argumento de enriquecimento sem causa não subsiste diante da inexistência de título judicial que reconheça a exigibilidade do crédito alegado, além da legalidade do prosseguimento da execução com base em título judicial firme. 5. Recurso conhecido e desprovido." Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ( 36.1 ), sustentando violação aos arts. 191, 368 e 884 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Argumentou que o reconhecimento administrativo do débito pelo Estado do Tocantins, ocorrido em 08/05/2023, configura fato superveniente que caracteriza renúncia tácita à prescrição, apta a afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Defendeu, ainda, a possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido administrativamente e o débito de honorários, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Em contrarrazões (Evento 41), o Estado do Tocantins pugnou pela negativa de seguimento do recurso, diante da conformidade do acórdão com o Tema Repetitivo 1.109 do STJ. No mérito, sustentou o óbice da Súmula 7 do STJ, a imutabilidade da coisa julgada e a inexistência de reciprocidade para fins de compensação, uma vez que os honorários pertencem aos Procuradores do Estado. Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos…

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