Processo 0014512-42.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0014512-42.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.950,48 Autor(s): ULIAM DE CASTRO Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) o autor mantém contrato de plano de saúde empresarial com a operadora PAM SAÚDE, tendo informado a alteração do CNPJ da empresa em fevereiro de 2025 para regularização cadastral, dentro do prazo legal de 60 dias após notificação enviada pela operadora; b) a solicitação de atualização foi feita pela irmã do autor, beneficiária do plano, que agiu de boa-fé e de forma proativa, sem ter ciência da notificação enviada por AR em dezembro de 2024; c) apesar da comunicação da alteração, a ré não realizou a atualização cadastral, mantendo dados antigos e enviando a notificação de rescisão ao endereço residencial do autor, sendo recebida por sua mãe, pessoa analfabeta e sem poderes de representação; d) no dia 10 de abril de 2025, ao tentar realizar sessão de terapia ocupacional para seu filho menor, EDUARDO DE CASTRO TURKIEWICZ, diagnosticado com transtorno do espectro autista, a irmã do autor foi informada do cancelamento do plano de saúde; e) a conduta da operadora foi omissiva e desrespeitou o direito à informação adequada, além de contrariar o Tema 1082 do STJ, que proíbe cancelamento de plano durante tratamento contínuo, havendo risco real à saúde da criança; f) não houve inadimplência contratual e todos os pagamentos estavam em dia, sendo monitorados pela irmã do autor, inclusive com comprovação de pagamento referente ao mês de janeiro de 2025; g) o cancelamento do plano foi abusivo, ilegal e gerou grande sofrimento ao menor e à família, com violação à dignidade da pessoa humana e direito à saúde; h) a notificação não observou os requisitos legais da RN nº 557/2022, sendo inválida por não ter sido entregue ao contratante ou representante legal em endereço adequado (sede da empresa); i) o contrato, embora formalizado por pessoa jurídica (MEI), tem finalidade assistencial familiar, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora. Determinada a emenda à inicial (seq. 19.1). Petição de emenda juntada na seq. 22. Concedida a medida liminar (seq. 25.1). Após ser citada, a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar em favor da autora (seq. 40). Na seq. 42 a ré informou o cumprimento da liminar. Contestação apresentada na seq. 45.1, tendo a ré defendido, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito: a) no aniversário contratual, constatou que o CNPJ da autora estava baixado junto à Receita Federal; b) nos termos da RN nº 557/2022 da ANS, a manutenção de plano coletivo empresarial exige regularidade cadastral; c) A operadora enviou notificação prévia em 23/12/2024, por e-mail e AR, concedendo prazo de 60 dias para regularização; d) Como não houve regularização do CNPJ, o contrato foi rescindido em 08/04/2025; e) validade da notificação, pois enviada no endereço informado…
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