Processo 0014516-41.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014516-41.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014516-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001125-17.2026.8.27.2733/TO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : MARIA NEUSA DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : LUCAS DIVINO DE OLIVEIRA (OAB GO065599) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Consignação em Pagamento ajuizada por MARIA NEUSA DA SILVA REIS DE SOUZA. A decisão agravada deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora (ora Agravada), determinando que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao objeto do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de eventual configuração de crime de desobediência. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão merece reforma por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega ausência da probabilidade do direito, argumentando que a aferição de abusividade na taxa de juros remuneratórios demanda instrução probatória e perícia socioeconômica, não sendo a taxa média do BACEN um teto absoluto. No tocante ao perigo de dano ( periculum in mora ), aduz que a não concessão do efeito suspensivo lhe causará prejuízo irreparável e irreversível, colocando em risco a recuperação do seu crédito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, presumindo que, se a decisão não for suspensa, "provavelmente nunca mais receberá os valores devidos pela Agravada". Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a cobrança das parcelas do empréstimo (no valor de R$ 347,55 cada). No mérito, requer o provimento do recurso para a revogação definitiva da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia neste momento processual restringe-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada. No tocante ao perigo de dano , nota-se que a argumentação tecida pela instituição financeira Agravante fundamenta-se na premissa de que a suspensão da cobrança das parcelas colocaria em risco a recuperação do crédito, alegando que "provavelmente nunca mais receberá os valores devidos". Ocorre que tal alegação traduz-se em assertiva meramente hipotética, genérica e desprovida da demonstração de perigo concreto, real e imediato exigido para a concessão da medida de urgência no célere recurso de agravo de instrumento. O simples fato de a…

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