Processo 0014517-34.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014517-34.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014517-34.2026.4.05.8500 AUTOR: MARCOS SOUZA PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por MARCOS SOUZA PINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 3. Seja antecipada a prova pericial médica, em homenagem ao princípio da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual; 4. Requer não seja designada audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC; 5. A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio- doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conforme comprovado nos autos, a parte autora fez pedido administrativo de auxílio-doença após sofrer o acidente, sendo esse concedido. Contudo, mesmo diante das sequelas permanentes que resultaram na diminuição da capacidade laborativa, o benefício não foi convertido em auxílio acidente. O parágrafo 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/914 é claro ao prever que o auxílio-acidente será devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" sempre que restarem sequelas de caráter permanente e que reduzem a capacidade para o trabalho. Segundo o Tema 350 do STF, ações que visam a revisão, manutenção ou restabelecimento de benefícios previdenciários dispensam o prévio requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a relação entre o segurado e o INSS já foi estabelecida. Neste sentido, cabe destacar que o E. TRF da 5ª Região tem entendimento consolidado e adequado ao Tema 350, conforme sua recente jurisprudência - inclusive proferidas em demandas propostas por este patrono - destacada a seguir: [...] Sendo assim, a documentação colacionada aos autos por si só cumpre a exigência do prévio requerimento imposto pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto já denota a resistência administrativa por parte do INSS em amparar dano consolidado resultante das lesões reclamadas. Em que pese eventual entendimento em sentido contrário deste MM. Juízo, a parte Autora procede a juntada de requerimento administrativo específico, para o qual ainda não houve pronunciamento administrativo da Autarquia Ré. [...] I - DOS FATOS A parte Autora é inscrita nos quadros da Previdência Social sob o NIT Nº 128.33258.76-5. No dia 05/06/2011 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, enquanto praticava atividade esportiva. Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO (CID S835). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido à tratamento cirúrgico. A fim de instruir a inicial, a parte Autora procede a juntada dos seguintes documentos que indicam tanto a ocorrência do acidente como a existência de sequela acidentária: [...] No que concerne ao benefício precedente concedido na ocasião AUXÍLIO-DOENÇA NB 5472482034, este vigeu pelo período de 28/07/2011 até 12/10/2011 (Extrato CNIS em anexo), conforme resumo abaixo: - Benefício: Auxílio-Doença Previdenciário - Número do Benefício: 5472482034 - Data da Cessação: 12/10/2011 Contudo, após o…

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