Processo 0014517-89.2026.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014517-89.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDUARDO FRANCA DA FONSECA DEMANDADO(A): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por EDUARDO FRANÇA DA FONSECA em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., BRASIL INTER COMEX ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., em virtude de alegada existência de vício oculto em monitor fabricado pela primeira demandada e adquirido no âmbito da cadeia de fornecimento integrada pelas demais rés. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu dois monitores LG LED 23,8 Full HD IPS VGA HDMI Preto 24MK430H-B, em datas próximas, sendo o último deles adquirido em 25/12/2022, pelo valor de R$ 749,00. Afirma que, em abril de 2026, o referido equipamento passou a apresentar defeito na imagem, consistente em manchas, halos e bordas visíveis, comprometendo o uso regular do produto em suas atividades profissionais. Aduz tratar-se de vício oculto em produto durável, razão pela qual requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A LG Electronics do Brasil Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, a adoção de controles internos de qualidade, a expiração da garantia contratual, a ausência de dano material e moral e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de condenação à restituição, o produto fosse transferido à ré. A Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Ltda. também contestou, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial e, no mérito, escoamento do prazo de garantia, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de relação de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a configuração de vício oculto em produto durável. Também manifestou concordância com a devolução do bem, desde que condicionada à restituição integral do valor pago. Realizada audiência de conciliação e instrução, a proposta conciliatória restou infrutífera. Na oportunidade, as demandadas reiteraram suas teses defensivas, enquanto a parte autora impugnou as preliminares e insistiu na procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Embora as demandadas aleguem necessidade de prova pericial, a controvérsia pode ser decidida com base nos documentos acostados, nas fotografias apresentadas, na nota fiscal e nas regras ordinárias de experiência. Ademais, a simples possibilidade abstrata de realização de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando o conjunto documental permite o julgamento da causa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Brasil Inter Comex Eletrônicos e Informática Ltda.. A demanda versa sobre vício de…
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