Processo 0014519-67.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014519-67.2025.8.17.2810 AUTOR(A): PEDRO PAULO DOMINGOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, Indenização por Danos Morais/Extrapatrimoniais c/c Restituição de Valores (Repetição de Indébito) movida por PEDRO PAULO DOMINGOS DE ALMEIDA, advogando em causa própria, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo a concessão da justiça gratuita, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média estipulada pelo BACEN (1,60% ao mês), a declaração de nulidade das cobranças referentes à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Taxa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Acostou documentos (cf. Ids. nº 210664576 ao 210665589). Foi determinado (despacho Id. nº 213996040) o recolhimento das custas processuais ou apresentação de documentos para demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora. Em resposta, a parte demandante (petições Ids. nº 217058077) sustentou que não possui condições de pagar as custas processuais, acostando extrato bancário de sua conta corrente (cf. Id. nº 217058078). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Embora haja a presunção de hipossuficiência econômica de pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), os documentos apresentados não evidenciam tal condição, colocando em dúvida a declaração de insuficiência de recursos, o que recomenda uma fiscalização mais rigorosa por parte do(a) magistrado(a), observados os parâmetros do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, conforme teses estabelecidas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há…
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