Processo 0014521-48.2017.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 0014521-48.2017.8.06.0086 /50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ROSEMEIRE DE VASCONCELOS COSTA EMBARGADO: ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA Nº 00814/2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os casos de cabimento de embargos de declaração, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo. Este recurso não se destina, portanto, a avaliar contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 3. Vislumbra-se do exame dos autos que a parte embargante interpôs os presentes Embargos com a finalidade de suprir suposta omissão no Acórdão questionado, aduzindo, em síntese, que o decisum subjugado, ao manter a sentença, deixou de analisar pormenorizadamente os fatos arguidos e a realidade das provas colacionadas. 4. Na verdade, a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. 5. A pretensão de reexame esbarra ainda no princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a interpretação dada aos fatos ou às normas aplicáveis não configura omissão. 6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 7. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios…
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