Processo 0014522-45.2017.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0014522-45.2017.8.27.2706/TO AUTOR : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente, diante da não localização da parte executada para fins de citação, requer a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional, além da inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), por meio do sistema SERASAJUD - evento 161. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Com a redação conferida ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão da execução passou a ser expressamente cabível não apenas quando frustrada a localização de bens penhoráveis, mas também quando não localizado o próprio executado, hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos, em que as diligências realizadas para a citação da parte executada restaram infrutíferas. Nesse cenário, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, período durante o qual permanecerá igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. O termo inicial da prescrição intercorrente, caso a executada permaneça não localizada ao final desse prazo, será contado a partir da ciência, pela parte exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização, conforme dispõe o § 4º do artigo 921, devendo a exequente ser cientificada dessa consequência desde logo. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar tal providência como medida executiva de natureza coercitiva, cuja efetivação independe do esgotamento prévio de outras diligências patrimoniais. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização da parte executada para fins de citação, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional durante esse período. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, devendo a providência ser efetivada por meio do sistema SERASAJUD. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, INTIMEM-SE as partes na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Após as providências acima e ausente manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa provisória, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento da parte interessada e indicação de novo endereço da executada ou de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se.
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