Processo 0014523-47.2025.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0014523-47.2025.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014523-47.2025.5.15.0018 AUTOR: VITORIA SILVA SOBRAL RÉU: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e101c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITU/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0014523-47.2025.5.15.0018   Aos 22 dias do mês de abril de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por VITORIA SILVA SOBRAL em face de LOJAS RENNER S.A., foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Protestos da reclamada   Quanto aos protestos lançados pela reclamada em audiência no tocante ao indeferimento do pedido da ré para juntada de cartões de ponto após a apresentação da defesa, ratifico os argumentos que constaram na ata uma vez que a reclamada foi intimada da ação com mais de 30 dias de antecedência, tempo suficiente para a coleta e juntada de documentos. Destaco que não se tratam de documentos novos. Assim, diante da discordância da reclamante, mantenho o indeferimento. Ressalto que cabe ao juiz a direção do processo e o zelo pelo rápido andamento da causa, nos termos do artigo 765 da CLT.   Nulidade do contrato de aprendiz. Vínculo de emprego. Verbas salariais e rescisórias. Anotação na CTPS   A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 15/01/2024 para exercer a função de Aprendiz de Logística e que foi dispensada sem justa causa em 12/08/2025. Alega a reclamante que a reclamada desrespeitou o contrato de aprendiz e que durante todo o período em que esteve formalmente contratada foi coagida a desempenhar atividades totalmente incompatíveis com a finalidade pedagógica do contrato de aprendizagem, atuando na prática como Auxiliar de Recursos Humanos, exercendo rotinas administrativas típicas e permanentes do setor, tais como organização e controle de documentos funcionais, apoio em processos admissionais e demissionais, lançamento e conferência de informações, dentre outras atribuições próprias de empregados efetivos, submetendo-se à mesma jornada, subordinação, metas e tratamento dispensados aos demais trabalhadores. Pretende a reclamante a nulidade do contrato de aprendizagem, o reconhecimento do vínculo empregatício na função de Auxiliar de RH e Implantação, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias.   A reclamada impugna o pedido, sustenta a regularidade do contrato de aprendiz e que a reclamante rescindiu o contrato antecipadamente, aduz que o programa de aprendizagem foi formalizado junto a instituição “SENAC SALTO”, nega que a reclamante tenha exercido a função de Auxiliar de Recursos Humanos, bem como sustenta que a reclamante jamais realizou atividades diversas das quais foi contratada.   O artigo 428 da CLT dispõe:   Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.   § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência…

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