Processo 0014523-64.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014523-64.2025.5.15.0077 AUTOR: REGIANE FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: BOA PIZZA EXPRESS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58ac9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0014523-64.2025.5.15.0077 AUTOR: REGIANE FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: BOA PIZZA EXPRESS LTDA - ME (ALFACAFE1 LTDA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Validade da Citação. Revelia A reclamada apresentou manifestação escrita (fls. 69-78, ID 8c98769) após a realização da audiência, oportunidade em que arguiu a nulidade de sua citação. Sustentou que a primeira tentativa de entrega da notificação postal em sua sede (Rua Cesário Galero, 447, Tatuapé, São Paulo/SP) foi devolvida com a informação de que o destinatário era "desconhecido no local" (fls. 42, ID dd7bdac). Alegou, ainda, que a posterior notificação encaminhada ao endereço residencial de sua sócia, Vanessa Silva de Novais, foi recebida por terceiro, o que obstaria a presunção de sua validade. Sem razão a reclamada. No processo do trabalho, a citação inicial não exige a pessoalidade, bastando que seja entregue no endereço correto do destinatário, conforme disciplina o artigo 841, § 1º, da CLT. Na hipótese dos autos, após a devolução da primeira correspondência enviada à sede da empresa com a informação de "desconhecido" (fls. 42, ID dd7bdac), o juízo determinou a expedição de nova notificação para o endereço residencial da sócia e administradora da reclamada, Sra. Vanessa Silva de Novais, localizado na Rua Cembira, 1385, Vila Curuça, São Paulo/SP, CEP 08032-010 (fls. 45-46, ID 6ca8583). O referido endereço residencial foi extraído diretamente da Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 31-32, ID 0a61ad3) e do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Sociedade Empresária Limitada (fls. 59, ID 28ccfe6), documentos estes que apontam a Sra. Vanessa Silva de Novais como detentora de 80% do capital social e única administradora da sociedade (fls. 60-61, ID 28ccfe6). O rastreamento postal do objeto e-Carta sob o código YH121794768BR (fls. 47, ID 7e99c88) comprova de forma inequívoca que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço da sócia-administradora no dia 24/04/2026, ou seja, em período anterior à realização da audiência. A entrega da notificação no endereço residencial da sócia-administradora, devidamente registrado nos cadastros oficiais do órgão de registro do comércio, é plenamente válida, sobretudo quando a primeira diligência na sede da pessoa jurídica restou frustrada por indicação de que era desconhecida no local. A lei não exige que a assinatura no aviso de recebimento seja da própria sócia, bastando a entrega física do documento no endereço correto para que se presuma o conhecimento do ato processual. Assim, afasto a nulidade de citação arguida pela reclamada. Diante da validade do ato citatório e do não comparecimento da reclamada BOA PIZZA EXPRESS LTDA - ME à audiência realizada em 13/05/2026 (fls. 48-50, ID 4c7e57c), mantenho a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, declaradas naquele ato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial será analisada em…
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