Processo 0014524-21.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014524-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA COSTA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE-AUTORA. ALEGAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014524-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA COSTA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014524-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: IRENILDA COSTA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO 1. Trata-se de demanda visando à condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e pela ausência de interesse de agir. Recorre a parte-autora, alegando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob os argumentos de que há dificuldade técnica de formular pedido de reparação administrativamente, ainda mais quando se considera o caráter normalmente humilde das pessoas beneficiárias de imóveis financiados no âmbito de programa governamental de habitação, bem como porque deve-se preponderar a aplicação do princípio do pleno acesso à Justiça. 3. Extrai-se da sentença: "... DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR -- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Conforme se observa dos autos, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a pretensão resistida apta a deflagrar o processo subjetivo perante o Judiciário, já que não é função típica do Judiciário a análise primária de requerimentos decorrentes de atos negociais. Decerto, o interesse de agir resta configurado quando presente o binômio necessidade/utilidade. Para a comprovação do interesse processual, é necessário demonstrar que, sem a intervenção judicial, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, por conta da resistência do obrigado no cumprimento voluntário da obrigação. No caso dos autos, o exercício do direito de ação pressupõe a negativa da Caixa Econômica Federal a reparar os supostos vícios de construção, a ausência de resposta ao requerimento administrativo ou, ainda, a demora na aludida resposta. Nesse sentido, inclusive, a promovida dispõe de canal específico ('De Olho na Qualidade' -…
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