Processo 0014524-41.1998.8.08.0012
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014524-41.1998.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: MULT IMPORT E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MULT IMPORT E EXPORTACAO LTDA. e ANDREIAS PANAYOTIS NATHANADILIS. Este feito tramita há quase 30 anos sem que tenha havido a localização de patrimônio penhorável, mesmo sendo deferidas, mais de uma vez, pesquisas nos sistemas Bacenjud (fls. 135/137), e Infojud (fls. 180/198). Ressalto, por oportuno, que o exequente, inclusive, apresentou certidões inúmeras dando conta da inexistência de bens imóveis em nome da devedora (fls. 144/175). Como se vê à fl. 35, as partes se compuseram extrajudicialmente, pelo que foi requerida a suspensão nos termos do art. 792 do CPC, vigente à época, havendo o arquivamento do feito (fl. 37v), cujo prosseguimento foi requerido logo depois (fl. 38) ante o descumprimento da avença. Foi proferida sentença de extinção da execução às fls. 46/47, a qual foi anulada pelo acórdão de fls. 92/93. Por mais de uma vez, o exequente pediu a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC (fls. 105, 201), o que foi deferido à fl. 203, sendo o feito arquivado em 23/10/2012. Passados quase 05 anos, o exequente, às fls. 204, habilitou novo patrono e, intimado do desarquivamento do feito (fl. 208), continuou a juntar procurações sem número sem nada requerer, pelo que houve, novamente, o arquivamento (fls. 221v). Às fls. 222, em 20/10/2020, o exequente requereu o desarquivamento, deferido à fl. 224, para, à fl. 229, requerer a segunda pesquisa Infojud, pedido reiterado à fl. 231, o que foi deferido pela decisão de fls. 233/234. Os autos foram digitalizados. No ID 50152579 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica do exequente para atingir o patrimônio do sócio Roberto Alejandro Crichton Vila, o que foi indeferido pela decisão de ID 68441718, que determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente. Apesar de intimado, o exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 79462231. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside, neste momento, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. E, analisando detidamente os autos, tenho que essa se consumou, nos termos do art. 921, do CPC. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC e a Súmula 150 do STF, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de pretensão executiva relativa a notas promissórias (fls. 10 e 15), esse é de três anos, nos exatos termos do art. 70, da LUG. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão ocorreu em 23/10/2012 (fl. 203), chegando ao fim em 22/10/2013, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 23/10/2013. Inclusive, esse marco não se…
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