Processo 0014525-37.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 0014525-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014955-68.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE : GB MONTEIRO EVANGELISTA REPRESENTAÇÃO ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : GUILHERME BARBOSA MONTEIRO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE : POLLYANNA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por G. B. MONTEIRO EVANGELISTA E CIA LTDA. e OUTROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014525-37.2025.8.27.2700. Na origem, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial proferido nos autos de Embargos à Execução, por meio do qual o Juízo de primeiro grau, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte autora para apresentar documentação complementar, consistente nas três últimas faturas de energia elétrica referentes ao endereço informado na procuração. A decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o ato judicial impugnado constituía despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, porquanto apenas determinava a complementação documental necessária à futura análise do pedido de gratuidade de justiça. Interposto Agravo Interno, a 2ª Câmara Cível desta Corte negou-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal agravada. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 40, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por inadmissibilidade, ao fundamento de que o ato judicial impugnado consistiria em despacho de mero expediente. O Agravo de Instrumento havia sido interposto por pessoa jurídica que pleiteava a concessão de gratuidade de justiça nos autos de Embargos à Execução. O juízo de origem determinou a intimação da parte para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, estabelecendo critérios objetivos para a análise. Inconformada, a parte agravante sustentou que a decisão possui natureza interlocutória com conteúdo decisório relevante, apto a ensejar recurso, inclusive sob a ótica da taxatividade mitigada, e reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que determina a comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça possui conteúdo decisório suficiente para autorizar a interposição de Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se a negativa de conhecimento do Agravo de Instrumento impôs indevidamente o recolhimento de custas recursais, em afronta ao entendimento que dispensa preparo quando o recurso versa sobre gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado limitou-se a intimar a parte autora para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, como pré-requisito para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil…
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