Processo 0014526-79.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014526-79.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br   Vistos etc.      1)- Trata-se de ação proposta por José Luis Santin Rauch em face de Itaú Unibanco, na qual o autor alega falha na prestação do serviço bancário, consistente, em síntese, na cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, com estorno apenas parcial, bem como na alteração unilateral da forma e da data de cobrança, que teria passado de desconto em folha para débito em conta corrente, em data anterior ao recebimento do salário.      2)- Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a instituição financeira ré retome a cobrança do mútuo mediante desconto consignado em folha de pagamento, bem como ajuste a data de vencimento, cessando os débitos antecipados em conta corrente.      É o relatório.  Decido.      Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:      “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”      No caso concreto, embora o autor tenha juntado documentação relevante — incluindo extratos bancários, planilhas de cálculo, comunicações eletrônicas do banco e instrumentos contratuais padronizados —, verifica-se que a controvérsia central demanda exame aprofundado do mérito, especialmente quanto a: qual dos contratos de crédito consignado efetivamente originou os débitos impugnados; a existência (ou não) de cláusula contratual válida que autorize, em determinadas circunstâncias, a substituição do desconto em folha por débito em conta corrente; as causas específicas que levaram à alteração da forma e da data de cobrança; a extensão e correção dos estornos realizados pela instituição financeira.      O conjunto probatório é volumoso e heterogêneo, o que inviabiliza, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito em cognição sumária.       Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra suficientemente caracterizado, uma vez que os prejuízos alegados são, em tese, passíveis de recomposição futura, seja por meio de repetição de indébito, seja mediante eventual indenização, caso reconhecida a irregularidade da cobrança ao final da instrução.      Registre-se, ainda, que a imposição imediata de alteração na forma de cobrança de contrato bancário, antes do esclarecimento completo da relação jurídica debatida, pode gerar efeitos práticos de difícil administração, recomendando-se cautela e respeito ao contraditório.      Assim, a apreciação do pedido de tutela de urgência revela-se prematura, devendo a controvérsia ser examinada de modo mais aprofundado no julgamento de mérito.      ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez que não preenchidos os requisitos, INDEFIRO AO MENOS NESTE MOMENTO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.      3)- Cite-se e intime-se a parte reclamada.       Intimações e diligências necessárias.       Curitiba, 30 de abril de 2026.    Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor

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