Processo 0014528-25.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0014528-25.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): HELMITON NOBERTO DE ARAUJO, RUBENITA ANASTACIO DA ROCHA, SEVERINO SEBASTIAO DO NASCIMENTO, EVANILZA VILA NOVA DE LIMA, RAQUEL BORBOREMA SANTOS DE FIGUEIREDO, DULCE ALVES LIMA, SIMONE LOPES ALVES DE FARIAS, JOSE DE ALBUQUERQUE CAMPOS FILHO, TEODORO DO CARMO EUZEBIO, ADEMILSON GOMES DE ARAUJO, OLIVIA MARQUES MACIEIRA NETA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, VILMA MARIA LEONCIO RODRIGUES, PEDRO PAULO TORCHIA DE LIMA CORREIA, ROGERIO REIS PEREIRA DA SILVA, AGLAILSON FERREIRA DE ARAUJO, SUELY MARIA DO NASCIMENTO SILVA PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011 DO STF. MARCOS TEMPORAIS. PREVALÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA DA CEF. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A ausência de intimação específica para sessão de continuação de julgamento com voto-vista não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo efetivo. 2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011 não possui o condão de rescindir, em sede de cumprimento de sentença, decisões sobre competência que já transitaram em julgado na fase de conhecimento. 3. Configurada a preclusão consumativa e pro judicato (Arts. 505 e 507, CPC), é vedado à parte rediscutir a competência do juízo sob o argumento de aplicação retroativa de tese vinculante. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a correção de suposto error in judicando ou para rediscussão de provas e teses jurídicas. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e de ARIONALDO DE SOUZA MORAES E OUTROS, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio Relator
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