Processo 0014528-36.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014528-36.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA FELICIO PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE FRANCO GOMES PARENTE - CE20665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Pretende a promovente Francisca Felício Paz, consoante inicial, o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento, formulado em 20/10/2023, até a data da efetiva concessão do benefício, em segundo requerimento administrativo, formulado em 27/11/2024. Fundamentação: Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal uma vez que, considerando a data do ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, verifico que a promovente nasceu em 17/09/1961, ou seja, completou 60 anos em 17/09/2021, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019, que promoveu inúmeras alterações na esfera previdenciária. Evidentemente que, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidente que a autora não havia preenchido os requisitos legais à época da promulgação da suso mencionada emenda, motivo por que se aplicam a ela as novas regras, definitivas ou de transição, regras estas previstas nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019. Ao requerer seu benefício em 20/10/2023, seu direito foi negado sob o fundamento de que não havia cumprido todos os requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido pelas regras anteriores, tendo algumas contribuições desconsideradas para efeitos de carência (id. 66616082, fls. 111). Em segundo requerimento, formulado em 27/11/2024, o benefício foi deferido. Entende a autora que já havia preenchido todos os requisitos por ocasião do primeiro requerimento, motivo por que faz jus ao benefício desde esta data, retroagindo-se a DIB. Pois bem. O cerne da questão repousa, evidentemente, sobre a comprovação do cumprimento de todos os requisitos essenciais na data do primeiro requerimento administrativo. A concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Desta forma, pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. De acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Ressalte-se que os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS, em seu…
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